TJMG 2598184-97.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INÓCUA - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Considera-se nula de pleno direito a cláusula que concede à operadora de plano de saúde o poder de proceder, unilateralmente, e de forma automática, ao cancelamento do contrato por atraso no pagamento das mensalidades pelo beneficiário, porquanto reflete excessiva vantagem para apenas uma das partes.
- O credor deve proceder à notificação pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, prestigiando assim os princípios de conservação do contrato e de sua função social e, notadamente, o direito fundamental à saúde.
- Não há que se falar em danos morais, já que a parte autora não produziu qualquer prova de que, em razão da sua exclusão do plano de saúde, experimentou ofensa aos direitos da personalidade.