TJMG 0316645-97.2017.8.13.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA - TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. 1. É defeso ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida e condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde. Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional.