Decisão · TJMG

TJMG 0008370-93.2005.8.13.0441

Rel. Evangelina Castilho Duarte10ª Câmara Cíveljulgado em 2006-08-29publicado em 2006-10-11
CIVIL
PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO - ÁREA DE ABRANGÊNCIA - ADITIVO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO USUÁRIO - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. Ao contrato de prestação de serviços de atendimento médico, denominado de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando um contrato de adesão e uma relação de consumo entre os contratantes. A restrição à área de abrangência de prestação de serviços medico-hospitalares insere-se como cláusula restritiva do direito do contratante, sendo impositivo que a ele seja dada ciência expressa e inequívoca, sob pena de não por lhe ser oposta. Não se configuram danos morais se o usuário de plano de saúde obtém incontinenti o atendimento médico, tão-logo determinado em juízo, sem evidenciar prejuízo para sua saúde ou atributos pessoas. Recursos não providos.
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