Decisão · TJMG

TJMG 4494094-53.2004.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2006-05-16publicado em 2006-06-03
CIVIL
AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO CELEBRADO PELO ESTIPULANTE. APOSENTADORIA ANTERIOR. CONTRATAÇÃO POSTERIOR DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO ART. 31, § 1º, DA LEI 9.656/98. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DA LEI QUE REGULA A MATÉRIA. A lei 9.656/98 é especial quanto a matéria de prestação de serviços de saúde e foi delineada exatamente com as particularidades atinentes e necessárias para coibir abusos dos planos de saúde e enquadrar situações de efeitos concretos. Quando o autor da ação não preenche os requisitos específicos determinados em artigo de efeitos concretos, não lhe pode ser atribuída benesse determinada nesse artigo, sobretudo quando a responsabilização ficaria a cargo de quem agiu no cumprimento da lei e, ao tempo do fato, não podia ser responsabilizado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →