Decisão · TJMG

TJMG 5067994-48.2023.8.13.0702

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDO ENTRE A ENTIDADE DE CLASSE E A OPERADORA DE SAÚDE. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO EM MANTER A COBERTURA POR UM NOVO PLANO INDIVIDUAL COM OS MESMOS CARACTERÍSTICOS DO PLANO COLETIVO RESCINDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOENÇA GRAVE A EXIGIR MANUTENÇÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DOS PRAZOS DE CARÊNCIA APENAS SE O PEDIDO INICIAL PLEITEASSE PELA CONTRATAÇÃO DE UM NOVO PLANO INDIVIDUAL DENTRE OS SERVIÇOS E MODALIDADES OFERECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu o pedido inicial da parte autora para determinar ao plano de saúde a manter um plano individual nas mesmas condições do plano de saúde coletivo por adesão encerrado, com condenação ainda em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se após o encerramento ou rescisão do contrato de plano de saúde coletivo contratado entre empresas, teria direito a beneficiária do plano a contratar um novo plano na modalidade individual sob as mesmas condições do anterior contrato coletivo encerrado, mesmo na ausência de doença grave a exigir manutenção de tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do recurso repetitivo tema 1082, a operadora do plano de saúde só está obrigada a manter a cobertura ao beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo encerrado, se houver necessidade de continuidade de tratamento por doença grave, com risco de dano iminente. Em se tratando de rescisão do contrato de plano coletivo por adesão, entre empresas, o beneficiário tem apenas a possibilidade de contratar um novo plano de saúde, na modalidade individual, dentre os novos planos oferecidos pela operada e dentre suas normais condições,excetuada a manutenção da carência já adquirida pelo plano coletivo anterior encerrado. Ausência de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Encerrado o contrato de plano de saúde coletivo por adesão entre as empresas contratantes, incabível se mostra a exigibilidade de novo plano em modalidade individual para atender o beneficiário sobre as mesmas condições do contrato coletivo encerrado.".
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