TJMG 5005217-93.2016.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FALECIMENTO DA AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE PRIVADO - APLICAÇÃO DO CDC - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - OBSERVAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
- Deferida a tutela antecipada em ação cominatória de obrigação de fazer, o falecimento do autor não enseja a extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto há ainda interesse do plano de saúde em discutir a responsabilidade pelo custo do procedimento médico já executado.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde administrado pela CASSI, sendo irrelevante o fato de a operadora do plano de saúde ser associação sem fins lucrativos, de autogestão e administrada pelos próprios associados.
- Em que pese a alegação da segunda apelante de que a cirurgia requerida não se enquadra no rol de procedimentos da ANS, tal fato não obsta sua cobertura, pois a jurisprudência pátria vem entendendo que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados.
- O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento e próteses recomendadas pelo médico que acompanha o paciente.