Decisão · TJMG

TJMG 3863423-81.2013.8.13.0024

Rel. Andre Leite Praca17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-04publicado em 2016-02-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - EMPREGADO BENEFICIÁRIO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL COM AS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS PARA O PLANO COLETIVO E SEM PRAZO DE CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSU - AUSÊNCIA - OPERADORA QUE ADMINISTRAR PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n. 1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 25/5/2015) Nos termos da Resolução nº 19/99 do CONSU, ocorrendo a extinção do contrato de plano de saúde coletivo por resilição unilateral, deve ser oportunizado aos seus beneficiários migrar para plano individual ou familiar operado pela mesma administradora daquele plano, garantindo-lhes a inexigibilidade de prazo de carência. Porém, a garantia de migração prevista na Resolução nº 19/99 do CONSU não se aplica às operadores de plano de saúde coletivos que não mantenham planos individuais ou familiares, conforme expressamente inserto no art. 3º do ato infralegal.
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