Decisão · TJMG

TJMG 5136144-83.2020.8.13.0024

Rel. Shirley Fenzi Bertao11ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-18publicado em 2022-05-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SEGURADA PORTADORA DE POLIMIOSITE GRAVE - INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM IMUNOGLOBULINA - APLICAÇÃO INTRAVENOSA - AUXÍLIO DE PROFISSIONAL HABILITADO - NECESSIDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE - MANTER SENTENÇA. - Não se há de admitir que empresas de planos de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todos os contratos, para deixar de atender as necessidades dos seus consumidores, furtando-se de acolher a legítima expectativa daqueles que as contratam com o intuito de receber atendimento adequado e eficaz quando deles necessitarem, especialmente, como no caso ora em análise, quando a operadora do plano de saúde nega o custeio do tratamento prescrito pelo médico para a melhora da enfermidade da qual o paciente é acometida. - O tratamento indicado, trata-se de medicamento para uso intravenoso, com necessidade de internação hospitalar para tanto, necessitando, assim, que seja administrado por profissional de saúde habilitado. Bem por isso, tenho que o fármaco em questão é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. - Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, a orientação terapêutica a ser utilizada nos casos em que é responsável, devendo fazer uso de todas as técnicas disponíveis na tentativa de melhora ou cura do paciente, de forma menos invasiva possível. É somente o médico quem, no seu contato mais íntimo com o paciente, tem condições de apontar o tratamento mais adequado. - Conclui-se, assim, que a negativa do requerido/apelante em honrar com o custo do procedimento médico indicado para a autora atenta contra o objeto do contrato de plano de saúde em si e frustra a sua finalidade.
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