TJMG 5016065-26.2020.8.13.0105
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR EXAME E TRATAMENTO NECESSÁRIO À DOENÇA COBERTA PELO PLANO. ANÁLISE DOS FATOS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DIREITO DE PROTEÇÃO Á VIDA. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE TUTELAR A FORMA DO TRATAMENTO MINISTRADO PELO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o Consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé que deve pautar as relações negociais, mormente quando existente entre as partes relação de consumo.
- O procedimento a ser realizado é de responsabilidade exclusiva do médico, a quem incumbe averiguar a saúde do paciente e ministrar a medicação, os exames e o tratamento adequados.
- Uma vez coberta a doença pelo plano de saúde, não compete ao plano interferir na forma de tratamento adequado ministrado pelo médico que acompanha o paciente.