TJMG 0163175-46.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE DO PLANO DE SAÚDE EM LIBERAR PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS POR MÉDICO ASSISTENTE - NÃO CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - CUMPRIMENTO DE DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS EM DEFESA DO REPRESENTADO. Não se pode exigir da estipulante do plano de saúde a obrigação de liberar ou mesmo custear o tratamento do segurado, sem que antes restar demonstrada sua falha na fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a operadora do plano de saúde. Conforme decidiu o STJ no REsp 1.575.435/SP: "Cabe a estipulante do plano de saúde defender os interesses dos usuários, na medida em que assume perante a prestadora de serviços à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados. Ante de se decidir pela exclusão da estipulante do plano de saúde do polo passivo da lide, se faz necessária maior dilação probatória, para ao final se concluir se houve falha no dever anexo de fiscalizar o cumprimento fidedigno do contrato firmado com a operadora.