TJMG 0178008-97.2008.8.13.0028
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA DE "STENT" - RESTRIÇÃO ILEGAL -- RESSARCIMENTO - DEVIDO. DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. Demonstrado nos autos a negativa de cobertura pelo plano de saúde e o efetivo desembolso pela parte autora do valor relativo ao stent, a restituição do referido gasto é medida que se impõe, bem como indenização pelos danos morais sofridos. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de material necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Se a indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução.
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