Decisão · TJMG

TJMG 0430860-41.2007.8.13.0290

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-02-03publicado em 2016-02-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR ARBITRADO. - O espólio ou os herdeiros do titular do direito possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. - O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela seguradora é abusivo quando a inadimplência do segurado referiu-se a apenas duas mensalidades. - A negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, que enseja indenização por dano moral. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - A operadora do plano de saúde deve ressarcir o usuário que pagou por serviços médicos em razão do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde.
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