Decisão · TJMG

TJMG 0207007-66.2016.8.13.0000

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-02publicado em 2016-08-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STJ não há óbice à rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde, uma vez que a norma elencada no art. 13, da Lei 9.656/98 se aplica somente aos contratos individuais. Embora a parte agravante tenha alegado que se encontra em tratamento de saúde, não se verifica a plausibilidade de suas alegações para que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Caso pretenda a parte continuar usufruindo dos serviços prestados pelo plano de saúde, poderá optar por aderir ao plano individual fornecido por ela, sem ter de cumprir nenhuma carência, nos moldes delimitados pelo art. 1.º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.º 19 de 25 de março de 1999.
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