Decisão · TJMG

TJMG 5065899-86.2016.8.13.0024

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-13publicado em 2017-12-14
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - RESCISÃO UNILATERAL - INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - O beneficiário de plano de saúde coletivo, em favor de quem se estipulou a obrigação do contrato de plano de saúde, é parte legítima para exigir o cumprimento do contrato. - Considera-se abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde, unilateralmente, o contrato de plano de saúde, em razão do não pagamento de mensalidade, sem que haja a notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. - A rescisão sem aviso prévio de um plano de saúde válido, em razão da inadimplência de uma única mensalidade desse plano, viola a boa fé e a função social do contrato, gerando dano moral ao consumidor, pela angústia e insegurança causadas. - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. - A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - A quantificação da indenização pelo dano moral requer: (1) capacidade/possibilidade do que indeniza, pois este não pode ser levado à ruína, e (2) suficiência ao que é indenizado, pela satisfação diante da compensação obtida, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como nascedouro de proventos.
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