TJMG 0115465-64.2016.8.13.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL. 1. É cediço que o disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde, se aplica somente aos planos contratados individualmente. Todavia, prudente a concessão da tutela antecipada para manutenção do contrato, em relação àqueles contratantes que se encontram em tratamento de saúde, iniciado antes da pretensão de rescisão contratual, especialmente se considerados os princípios que norteiam as relações de consumo. V.V AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STJ não há óbice à rescisão unilateral do contrato coletivo pela operadora do plano de saúde, uma vez que a norma elencada no art. 13, da Lei 9.656/98 se aplica somente aos contratos individuais. Embora a parte agravante tenha alegado que se encontra em tratamento de saúde, não se verifica a plausibilidade de suas alegações para que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela.