Decisão · TJMG

TJMG 0050200-88.2013.8.13.0625

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-11-03publicado em 2016-11-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO DA ASSOCIADA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESSARCIMENTO DEVIDO, NO LIMITE DA TABELA PRATICADA. Define-se o contrato de plano de saúde pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. Consoante a mais abalizada jurisprudência, afigura-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui da cobertura próteses e órteses, terapia e tratamento apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato. Logo, em decorrência da hodierna linha da jurisprudência do STJ, deverá o plano de saúde arcar com os custos do tratamento médico-hospitalar da beneficiária do plano de saúde, de acordo com a sua tabela de preços.
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