TJMG 5011434-25.2019.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - INCLUSÃO DE DEPENDENTE - POSSIBILIDADE - CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS - MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS NO CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. O valor da mensalidade do plano de saúde do dependente deve seguir os mesmos parâmetros utilizados no cálculo do valor da mensalidade da titular do mesmo plano de saúde. Restando demonstrado que o plano de saúde cobrou valores a maior, de rigor a devolução de tais valores. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.