TJMG 3545491-56.2013.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. URGÊNCIA CARACTERIZADA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656/98, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, mesmo fora da área territorial contratada. 2 - Consoante precedentes do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 3 - Se a recusa do plano de saúde foi injusta, o consumidor tem direito à indenização pelos danos morais e materiais suportados.
V.V. A realização de procedimentos médicos e cirúrgicos em hospitais localizados fora da área de abrangência de seu plano de saúde, não obriga o custeio pela operadora do plano de saúde, salvo se constatada urgência/emergência do tratamento. Não restando comprovado que existia urgência/emergência no tratamento, é lícita a negativa de reembolso das despesas.