TJMG 5000106-64.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - INADIMPLÊNCIA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 17 da RN 195/09 da ANS "as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.". Não tendo sido demonstrada a inadimplência da contratante, ex-empregadora, e nem a notificação prévia a amparar a rescisão unilateral imotivada, imperativo se faz o reconhecimento da ilicitude no cancelamento do contrato perpetrada pela operadora de plano de saúde.