Decisão · TJMG

TJMG 3060632-75.2013.8.13.0024

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade16ª Câmara Cíveljulgado em 2016-01-27publicado em 2016-02-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE -RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - AUTOR IDOSO - TRATAMENTO MÉDICO - CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS. Conforme expressamente previsto no art. 13, II do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a rescisão unilateral desmotivada do contrato de plano de saúde. Tendo sido comprovado que o Autor encontra-se em tratamento médico de emergência e demonstrado que a rescisão contratual ocorreu de forma ilícita e abusiva, patente o abalo psicológico sofrido pelo usuário do plano de saúde, o que enseja o dever das requeridas de indenizá-lo por danos morais.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →