TJMG 2896425-07.2009.8.13.0701
CIVILEMENTA: DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE EM GRUPO. DEMISSÃO DOS TRABALHADORES SEM JUSTA CAUSA. BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS POR CO-PARTICIPAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA.
No caso: 1) o contrato entre as estipulantes e a operadora de saúde suplementar foi extinto após a demissão sem justa causa dos autores; 2) os autores eram beneficiários por co-participação do plano de saúde coletivo; 3) a estipulante arcava com todas as despesas do plano de saúde.
Nos termos do art. 30, caput, e §6º, da Lei nº 9.656, de 1998, os autores não têm direito à manutenção do plano de saúde apenas com o pagamento da co-participação, bem como que no caso de extinção (cancelamento) do contrato entre a operadora de saúde suplementar e a estipulante de plano de saúde coletivo, os beneficiários terão direito apenas a aderir a plano individual, e não mais coletivo, no qual terão que arcar com a integralidade das contribuições, e não apenas com a co-participação que arcavam.