Decisão · TJMG

TJMG 0025951-31.2015.8.13.0002

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2017-11-14publicado em 2017-11-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO E PROCEDIMENTO - INCUMBÊNCIA DO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO. O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde, sendo a definição daqueles incumbência do médico especialista. A recusa indevida de custeio de tratamento de doença acobertada por plano de saúde configura dano moral.
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