Decisão · TJMG

TJMG 2482273-77.2005.8.13.0145

Rel. Francisco Kupidlowski13ª Câmara Cíveljulgado em 2007-08-16publicado em 2007-09-06
CONSUMIDOR
AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DE CÓPIAS QUE JÁ EXISTIAM NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REFUTADA. RECUSA NO ATENDIMENTO MÉDICO POR PARTE DO HOSPITAL RÉU, CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE AUTOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA BEM ARBITRADOS. 1- Refuta-se a preliminar de que foram juntados novos documentos com o recurso de apelação porque isto não ocorreu, na medida em que foram apresentados os originais de cópias que já existiam nos autos. 2- A recusa no atendimento médico de pacientes usuários do plano de saúde autor não gerou os danos morais pleiteados, pois sua prestação de serviço em momento algum foi desacreditada, ressaltando que as pessoas naturais tiveram o adequado tratamento médico em outros nosocômios, e nenhuma delas se desligou do plano de saúde em razão dos fatos noticiados na inicial. 3- O valor gasto com a reprodução de novos livretos excluindo o nome do réu é de responsabilidade do plano de saúde, pois cabe a ele informar aos seus usuários quem são os médicos cooperados e os hospitais credenciados. 4- Inexiste nos autos prova robusta de que houve o pagamento de honorários médicos por parte do plano de saúde porque o referido valor não foi repassado ao profissional da saúde pelo hospital que já havia recebido a verba. 5- Os honorários advocatícios fixados na sentença encontram-se em conformidade com as determinações da Lei Processual Civil e desmerecem qualquer retificação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →