Decisão · TJMG

TJMG 0206905-12.2015.8.13.0701

Rel. Evandro Lopes Da Costa Teixeira17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-06publicado em 2016-10-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - CLAÚSULA DE RESCISAO UNILATERAL - OBSERVÂNCIA DA LEI 9656/98 - LEGALIDADE - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA - ENVIO DE BOLETOS E RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS SUPERVENIENTES - CONTRADIÇÃO - RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO - CABIMENTO. - É legal a cláusula de rescisão contratual de plano de saúde, em virtude do inadimplemento do contratante, se de acordo com o que preceitua o art. 13 da Lei 9656/98. - As contrarrazões de apelação não constituem via própria para se formular pedido de reforma da sentença. -A notificação da beneficiária do plano de saúde acerca do atraso no pagamento de uma só parcela, não é suficiente para justificar o cancelamento unilateral do contrato, principalmente, se os boletos referentes às parcelas subsequentes foram enviados ao contratante e regularmente quitados por ele. - A conduta do plano de saúde de enviar novos boletos e, concomitantemente, rescindir o plano de saúde mostra-se claramente contraditória e, nesta seara, denota a violação do principio da boa-fé objetiva.
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