TJMG 0142942-43.2014.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLÁSTIA. IMPLANTE DE STENT. INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO. COBRANÇA POR CUSTO ADICIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ. NÃO OBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. I - A atividade das operadoras de plano de saúde, além da Lei nº 9.656/98, deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República. II - A operadora de plano de saúde deve possibilitar ampla cobertura para qualquer tipo de doença e procedimento médico-hospitalar de urgência e emergência, necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário/consumidor. III - Comprovado que o implante de stent farmacológico foi realizado de forma a tornar eficaz o cateterismo cardíaco de urgência, devidamente prescrito, tem-se por injusta a cobrança por custo adicional previsto em contrato de prestação de serviços médicos/hospitalares celebrado entre a empresa empregadora e a operadora do plano de saúde.