Decisão · TJMG

TJMG 5003717-03.2017.8.13.0518

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-22publicado em 2018-08-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 608 DO STJ - NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEOPLASIA - DOENÇA ABRANGIDA PELA COBERTURA - LEI 9.656/98 - ART. 10, VI C/C ART. 12 INCISO I, ALÍNEA "C" E INCISO II, ALÍNEA "G". Conforme enunciado da Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado. O plano de saúde pode estabelecer cláusulas restritivas de direitos, sendo, contudo, abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário ao tratamento da doença coberta pelo plano. Em se tratando de neoplasia maligna, a própria Lei 9.656/98 - que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde - impõe a cobertura, ao estabelecer a obrigação do plano de saúde de fornecer medicamentos para tratamento domiciliar antineoplásico.
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