TJMG 0010052-24.2013.8.13.0467
CIVILEMENTA: PLANO DE SAÚDE - EMPRESA INTERMEDIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA - LIMITAÇÃO DA COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - PROMOÇÃO DO DIREITO FUNAMENTAL À SAÚDE - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR. 1. A segunda ré não tem legitimidade passiva para responder pela alegada abusividade na negativa de cobertura do custo de material necessário ao procedimento cirúrgico informado pela parte autora, uma vez que figura como mera intermediária de contrato de plano de saúde celebrado com seus filiados. 2. Mormente nos casos em que inexiste vedação expressa no contrato celebrado para o fornecimento do material necessário para o procedimento cirúrgico a que seria submetido o autor, é abusiva a conduta da operadora do plano de saúde de negar tal requerimento, sob a argumentação de que o procedimento não integra a cobertura básica estabelecida pela ANS. 3. Em consonância com a boa fé objetiva e com o dever de promover o direito fundamental à saúde, é obrigação dos planos de saúde assegurar o tratamento adequado, segundo diagnósticos médicos apresentado, para a melhora do quadro clínico da parte autora. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a recusa indevida da operadora de planos de saúde, em custear tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, caracteriza dano moral in re ipsa, por agravar a situação psicológica e a angústia do paciente