TJMG 0027827-39.2015.8.13.0384
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGIIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PLANO DE SAÚDE -DOENÇA GRAVE - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE - CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE - NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
- Os beneficiários dos serviços médicos pactuados em contrato coletivo de plano de saúde legitimidade para propositura de ação visando a cobertura de tratamento médico de que necessitam.
- O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento ou a realização de procedimento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor exame para diagnosticar a doença e efetivo tratamento a ser adotado para o paciente, então segurado.
- O mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral.