TJMG 5070307-23.2016.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO- CDC APLICÁVEL - RESILIÇÃO UNILATERAL- POSSIBILIDADE - CONDICIONANTES - PLANO INDIVIDUAL NÃO OFERTADO - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. De acordo com entendimento do STJ, são aplicáveis as normas do CDC aos planos de saúde coletivos. 2. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. 3. Na hipótese de cancelamento do benefício, as operadoras de planos coletivos de assistência à saúde deverão disponibilizar modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 4. Inviabilizada a migração para plano individual de saúde, deve ser mantido o plano original. 5. Configura ato ilícito o cancelamento de plano de saúde, sem oferta de plano individual, especialmente em se tratando de paciente em sério tratamento de saúde. 6. Compete ao julgador estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.