TJMG 5000608-48.2016.8.13.0313
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO ACOBERTADO PELO PLANO ANTIGO. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I - Nos planos de saúde celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, as cláusulas restritivas de cobertura de tratamento são válidas desde que haja a comprovação, pela operadora do plano de saúde, de que concedeu ao consumidor a possibilidade de optar pela adaptação do referido plano, como se extrai do artigo 35 da lei retromencionada. II - Uma vez atendida a imposição legal, respaldada nos princípios da boa-fé contratual e da transparência, não há de se obrigar a empresa a custear o tratamento prescrito pelo profissional de saúde, haja vista ter o autor manifestado expressamente seu desinteresse em migrar para um plano com cobertura maior e, por conseguinte, mais onerosa. III - Recurso conhecido e provido.