Decisão · TJMG

TJMG 0254480-50.2014.8.13.0313

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2017-02-16publicado em 2017-02-24
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCOMPETENCIA JUSTIÇA COMUM - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PLANO SAÚDE USIMINAS - DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DA ATIVA - ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98 - RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO - NÃO RECONHECIMENTO. - Ausente a relação de trabalho entre as partes, cumpre reconhecer a competência da justiça comum para dirimir a relação contratual de plano de saúde. - Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva se a parte Requerida efetivamente se constitui como operadora do plano de saúde, em condição expressamente prevista no manual do beneficiário que regula a relação entre as partes. - A ação que visa o reconhecimento de obrigação de manutenção do plano de saúde, bem como, o pleito de restituição de valor cobrado indevidamente pelo plano citado, atraem para efeitos de prescrição o prazo decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. - De acordo com o disposto no artigo 31 da lei 9.656/98, o aposentado que laborou anteriormente por mais de 10 (dez) anos na empresa instituidora do plano de saúde, faz jus à sua manutenção no plano nas mesmas condições como se da ativa fosse, não sendo possível à operadora do plano transfigurar o plano ou alterar a cobrança de valores. - Não se tratando a ação de cobrança indevida de valores, não há que se falar em restituição em dobro a que alude o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
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