Decisão · TJMG

TJMG 0308367-44.2016.8.13.0000

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-09-28publicado em 2016-10-05
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO - NÃO RENOVAÇÃO PELA EMPRESA ESTIPULANTE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 13, DA LEI 9.656/98. - o STJ já pacificou o entendimento de que é perfeitamente possível a rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo empresarial de assistência à saúde por parte da operadora, mediante notificação prévia, tendo em vista que o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9.656/98, veda a rescisão unilateral apenas dos contratos individuais, nada dizendo a respeito dos contratos coletivos. - A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.º 19 de 25 de março de 1999, dispõe que em caso de cancelamento unilateral de contratos coletivos de plano de saúde, os usuários, pretendendo continuar usufruindo dos serviços prestados pela operadora, poderão optar por aderir ao plano individual fornecido por ela, sem ter de cumprir nenhuma carência para tanto. - A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação.
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