TJMG 0679682-25.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA MIGRAÇÃO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PLANO FAMILIAR OU INDIVIDUAL - RESOLUÇÃO N.19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Os planos de saúde coletivos são regulados por regras próprias e distintas dos planos individuais e familiares em virtude das características próprias de cada categoria. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação do contrato coletivo de saúde mediante prévia notificação, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no AREsp n. 516343/SP, Ministro Raul Araújo, DJe 01/10/2015). Contudo, em que pese seja conferida às operadoras de plano de saúde a faculdade de não renovação ou rescisão unilateral do contrato coletivo, o art. 1º da Resolução n.19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU impõe a elas obrigação de disponibilizar e viabilizar a migração do beneficiário do plano coletivo para outro plano na modalidade individual ou familiar, dispensando-se o cumprimento de novo prazos de carência. A migração deve ser viabilizada tanto no caso de cancelamento (interrupção do contrato) do plano coletivo, como de não renovação da apólice.
V.v. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação do contrato coletivo de plano de saúde; A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não está obrigada a propiciar a portabilidade de carência na hipótese de não renovação, porquanto o disposto no art. 1ª da CONSU n. 19/1999 aplica-se somente aos casos de cancelamento do benefício.