Decisão · TJMG

TJMG 5005724-77.2016.8.13.0105

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-31publicado em 2018-10-31
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamente ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. - A recusa do plano de saúde concernente à disponibilização de tratamento incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (RN n. 387/2016), constitui inaceitável ingerência do plano de saúde no tratamento tido como necessário e eficaz pelo profissional responsável. - O dissabor experimentado pela autora em virtude de ilegítima recusa de cobertura por plano de saúde caracteriza dano moral. - O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
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