Decisão · TJMG

TJMG 5003672-66.2016.8.13.0701

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2018-08-23publicado em 2018-08-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CLÁUSULAS - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TRATAMENTO AUTORIZADO - MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORALA. 1. As cláusulas previstas em regulamento de plano de assistência à saúde, ao qual aderiu o usuário, devem ser interpretadas favoravelmente a este, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A operadora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento de material indicado pelo médico como o mais adequado ao tratamento do segurado quando este tratamento estiver entre aqueles autorizados no contrato firmado. 3. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado, dando ensejo à reparação por dano moral.
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