Decisão · TJMG

TJMG 5081592-76.2017.8.13.0024

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-06-27publicado em 2019-07-01
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO PLANO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIR NOVO PRAZO DE CARENCIA. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. Caso ocorra o cancelamento do plano de saúde unilateralmente junto à empresa, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde.
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