Decisão · TJMG

TJMG 5007876-50.2017.8.13.0433

Rel. Marcelo Pereira Da Silva12ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-05publicado em 2022-05-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - IRREGULARIDADE - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - INTERRUPÇÃO SUPERVENIENTE DAS ATIVIDADES DA OPERADORA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. Para a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde é imprescindível realizar a notificação pessoal do devedor antes do cancelamento do plano, diante da natureza do serviço e da proteção constitucional ao consumidor e do direito fundamental à saúde. Baixado o registro da operadora de saúde junto à agência reguladora, deve ser reconhecida a impossibilidade de cumprir a obrigação de restabelecer o plano de saúde. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por culpa da operadora de saúde, é devida sua conversão em indenização por perdas e danos.
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