Decisão · TJMG

TJMG 5004552-23.2015.8.13.0433

Rel. Alberto Diniz Junior11ª Câmara Cíveljulgado em 2017-07-19publicado em 2017-07-19
CIVIL
EMENTA: PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DA COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - INDICAÇÃO MÉDICA - PROMOÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - RECURSA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. 1. Mormente nos casos em que inexiste vedação expressa no contrato celebrado para o tratamento da moléstia de que acometida ao autor, é abusiva a conduta da operadora do plano de saúde de negar a cobertura para realização de tal procedimento, sob a argumentação de que não integra a cobertura básica estabelecida pela ANS. 2. Em consonância com a boa fé objetiva e com o dever de promover o direito fundamental à saúde, é obrigação dos planos de saúde assegurar o tratamento adequado, segundo diagnósticos médicos apresentado, para a melhora do quadro clínico do autor. 3. A recusa da operadora do plano de saúde de cobrir determinado tratamento, em mudança de entendimento, configura ato ilícito passível de indenização. 4. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito.
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