TJMG 0169564-56.2012.8.13.0183
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - RESCISAO UNILATERAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA PARCELA - ENVIO DE BOLETOS E RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS SUPERVENIENTES - CONTRADIÇÃO - RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO - CABIMENTO.
-A notificação da beneficiária do plano de saúde acerca do atraso no pagamento de uma só parcela, não é suficiente para justificar o cancelamento unilateral do contrato, principalmente, se os boletos referentes às parcelas subsequentes foram enviados ao contratante e regularmente quitados por ele.
- A conduta do plano de saúde de enviar novos boletos e, concomitantemente, rescindir o plano de saúde mostra-se claramente contraditória e, nesta seara, denota a violação do principio da boa-fé objetiva.