Decisão · TJMG

TJMG 5081436-83.2020.8.13.0024

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2022-03-10publicado em 2022-03-10
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OS - INATIVOS QUE PERMANECEM NO PLANO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, CABENDO AO CONTRATANTE APENAS ARCAR COM A COTA PARTE DO CUSTEIO DO EMPREGADOR PRATICADO AO TEMPO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DO PLANO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TEMA 1034 DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. - Não cabe ao plano de saúde promover diferenciação no preço do valor do plano de saúde, com diferenciação entre a cobrança feita aos ativos e a cobrança feita aos inativos. - A alteração da forma de custeio do plano que não é feita de forma globalizada entre os participantes, de forma a diferenciar os ativos dos inativos, importa em resultado que altera o preço final do plano de saúde, atentando contra o tema 1034, em sede de recurso repetitivo firmado pelo STJ, que já decidiu não ser possível qualquer tipo de diferenciação do plano de saúde, que deve ser único tanto para o pessoal da ativa, quanto aos inativos, admitindo-se apenas a alteração do valor por faixa etária.
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