Decisão · TJMG

TJMG 0023455-76.2015.8.13.0439

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2016-12-15publicado em 2017-01-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL DE CATEGORIA DIFERENCIADA, NÃO ABRANGIDA PELO PLANO DE SÁUDE CONTRATADO PELO AUTOR - PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS GASTOS, MAS DE ACORDO COM A TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS PRATICADOS EM HOSPITAIS PRÓPRIOS/CREDENCIADOS. Se a produção da prova testemunhal e pericial não se mostra necessária ao julgamento da lide, não há falar em cerceamento de defesa. Não há descumprimento do contrato, em razão da negativa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico em hospital enquadrado em categoria diferenciada, não abrangida pela cobertura do plano de saúde a que aderiu o autor. Desta feita, uma vez autorizada, mesmo que por decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada, a realização de procedimento cirúrgico em hospital não abrangido pela cobertura do plano de saúde contratado, necessário que o autor arque com a diferença de valores entre os custos que seriam desembolsados para realização da cirurgia nos hospitais abrangidos pelo seu plano e os valores que efetivamente foram cobrados no hospital de alto custo. Não se pode compelir a operadora do plano de saúde a custear o procedimento cirúrgico realizado em hospital de categoria diferenciada, sem que tenha o titular do plano optado pela contratação do módulo respectivo, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde. Isso porque, para fixar o valor das mensalidades pagas pelos clientes, a Unimed realiza cálculos atuariais que levam em conta os valores constantes das tabelas de pagamento de profissionais e hospitais por ela credenciados.
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