Decisão · TJMG

TJMG 0144474-21.2014.8.13.0686

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-31publicado em 2017-09-12
CIVIL
EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO - PLANO AMBULATORIAL - PROCEDIMENTO QUE NÃO NECESSITA DE INTERNAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Se o procedimento realizado pelo assegurado não necessitou de internação, tendo sido realizado em regime ambulatorial, nos termos do que prevê o contrato encetado entre as partes, não se mostra lícita à negativa de cobertura pelo Plano de Saúde. A recusa indevida do plano de saúde à cobertura do procedimento cirúrgico essencial para restabelecimento da saúde do assegurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Se a indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução.
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