Decisão · TJMG

TJMG 0260566-37.2014.8.13.0701

Rel. Claudia Regina Guedes Maia14ª Câmara Cíveljulgado em 2016-08-04publicado em 2016-08-12
CONSUMIDOR
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO E MEDICAMENTO PREVISTOS NO ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS. RECUSA ILÍCITA. - A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. - A recusa do plano de saúde concernente à disponibilização de medicamento aprovado pela ANVISA e incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (RN n. 388/2013), constitui inaceitável ingerência do plano de saúde no tratamento tido como necessário e eficaz pelo profissional responsável. V.V.: Com fundamento na Nota Técnica n. 11/2014, elaborada pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde (NATS) resta comprovado que em pacientes com quadro grave avançado, não há diferença de sobrevida quando se compara o Erlotinibe com a quimioterapia convencional, o que enseja sua contraindicação.
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