TJMG 5003335-23.2016.8.13.0525
CIVIL<EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - COGESTÃO - CDC - APLICABILIDADE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - AUTOR IDOSO - TRATAMENTO MÉDICO - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme expressamente previsto no art. 13, II do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a rescisão unilateral desmotivada do contrato de plano de saúde.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde, mesmo quando administrado por entidade de autogestão.
A rescisão indevida do contrato de plano de saúde, que deixa pessoa idosa desamparada, extrapola o mero aborrecimento e causa danos morais indenizáveis.
Tendo sido comprovado que o autor se encontrava em tratamento médico e demonstrado que a rescisão contratual ocorreu de forma ilícita e abusiva, patente o abalo psicológico sofrido pelo usuário do plano de saúde, o que enseja o dever das requeridas de indenizar a herdeira daquele por danos morais.