Decisão · TJMG

TJMG 5003335-23.2016.8.13.0525

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2018-02-22publicado em 2018-02-27
CIVIL
<EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - COGESTÃO - CDC - APLICABILIDADE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - AUTOR IDOSO - TRATAMENTO MÉDICO - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA. Conforme expressamente previsto no art. 13, II do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a rescisão unilateral desmotivada do contrato de plano de saúde. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde, mesmo quando administrado por entidade de autogestão. A rescisão indevida do contrato de plano de saúde, que deixa pessoa idosa desamparada, extrapola o mero aborrecimento e causa danos morais indenizáveis. Tendo sido comprovado que o autor se encontrava em tratamento médico e demonstrado que a rescisão contratual ocorreu de forma ilícita e abusiva, patente o abalo psicológico sofrido pelo usuário do plano de saúde, o que enseja o dever das requeridas de indenizar a herdeira daquele por danos morais.
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