TJMG 0138662-94.2013.8.13.0439
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM HOSPITAL DE CATEGORIA DIFERENCIADA, NÃO ABRANGIDO PELO PLANO DE SÁUDE CONTRATADO PELO AUTOR - PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - NÃO CABIMENTO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS GASTOS, MAS DE ACORDO COM A TABELA DE PREÇOS E SERVIÇOS PRATICADOS EM HOSPITAIS PRÓPRIOS/CREDENCIADOS - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO.
Não há descumprimento do contrato em razão da negativa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de cirurgia em hospital enquadrado em categoria diferenciada, não abrangida pela cobertura do plano de saúde a que aderiu o autor.
Desta feita, uma vez autorizado, mesmo que por decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada, o procedimento cirúrgico pleiteado em hospital não abrangido pelo plano contratado, necessário que o autor arque com a diferença de valores entre os custos que seriam desembolsados para realização da cirurgia nos hospitais abrangidos pelo seu plano e os valores que efetivamente foram cobrados no hospital de alto custo.
Não se pode compelir a operadora do plano de saúde a custear todo o procedimento cirúrgico realizado em hospital de categoria diferenciada, sem que tenha o titular do plano optado pela contratação do módulo respectivo, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico-financeiro ao plano de saúde. Isso porque, para fixar o valor das mensalidades pagas pelos clientes, a Unimed realiza cálculos atuariais que levam em conta os valores constantes das tabelas de pagamento de profissionais e hospitais por ela credenciados.
Havendo regular negativa de realização de cirurgia em hospital não credenciado ou não abrangido pelo plano de saúde contratado, não há que se falar em indenização por danos morais.