Decisão · TJMG

TJMG 0004310-88.2014.8.13.0400

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-17publicado em 2018-05-02
CIVIL
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAUDE COLETIVO/EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA PLANO INDIVIDUAL ASSEGURANDO-SE AS MESMAS COBERTURAS. DECISÃO MANTIDA. 1.Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao CDC, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, por revelarem típica relação de consumo. 2. Prescreve a sumula 469 STJ que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. Invocando-se as regras consumeristas, há necessidade de preservar os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prestigiando-se o princípio da conservação dos contratos, considerando-se nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente. 4. Havendo cancelamento unilateral de plano coletivo empresarial, a operadora do plano de saúde deve disponibilizar contrato individual, assegurando-se as mesmas condições e coberturas do plano desfeito, não podendo ser exigidas condições especiais, períodos de carência e coberturas parciais.
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