TJMG 8246109-67.2005.8.13.0024
CIVILPLANO DE SAÚDE - SESSÕES DE ACUPUNTURA - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - APLICAÇÃO DO CODECON - DESTAQUE DAS CLÁUSULAS - LEGITIMIDADE - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA - INEXISTÊNCIA. Em se tratando de contrato de plano de saúde, de adesão ou não, nada proíbe a limitação do direito, como previsto no parágrafo 5.º do artigo 54 do CDC, apenas se preocupando o legislador com o destaque das cláusulas para imediata e fácil compreensão. Não há como impor responsabilidade à operadora do plano de saúde por cobertura de sessões de acupuntura em número ilimitado que, por cláusula expressa e de fácil verificação, tenha sido restringida no contrato em número de 12 (doze) por ano.