Decisão · TJMG

TJMG 0221037-24.2013.8.13.0223

Rel. Amauri Pinto Ferreira17ª Câmara Cíveljulgado em 2018-10-25publicado em 2018-11-07
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO PLANO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIR NOVO PRAZO DE CARENCIA. ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 19 DA CONSU. O consumidor tem direito ao procedimento prescrito pelo médico para tratamento eficaz contra a doença que o acomete, não sendo o rol da ANS taxativo. Caso ocorra o cancelamento do plano de saúde unilateralmente junto à empresa, "as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", conforme estabelece o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde - CONSU.
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