TJMG 5020666-56.2020.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO - FACULDADE DO BENEFICIÁRIO - REQUISITO - CONTRIBUIÇÃO - NÃO CUMPRIDO - DOENÇA GRAVE - MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO - ENQUANTO PERDURAR A ENFERMIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE.
- À luz do art. 30, da Lei nº 9.656/98, após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o beneficiário que contribuir para o seu plano de saúde poderá optar pela manutenção do serviço.
- Considerando que o plano de saúde era integralmente pago pela empresa empregadora, arcando o empregado somente com a coparticipação, não existiu contribuição por parte do segurado, o que, a princípio, lhe afasta o direito de permanecer na condição de beneficiário do plano de saúde.
- Não obstante, ainda que o beneficiário não tenha direito à manutenção de seu plano de saúde, é indevida a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde quando o beneficiário está acometido por doença grave, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso provido.