Decisão · TJMG

TJMG 6066299-20.2015.8.13.0024

Rel. Pedro Bernardes De Oliveira9ª Câmara Cíveljulgado em 2017-12-05publicado em 2017-12-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - APLICABILIDADE DO CDC - TRATAMENTO E PROCEDIMENTO - INCUMBÊNCIA DO MÉDICO - ILEGALIDADE NA RECUSA RELATIVA A DOENÇA OBJETO DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de modalidade autogestão. O tratamento e o procedimento a ser adotado para uma doença objeto de cobertura securitária não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde, sendo a definição daqueles incumbência do médico especialista. (V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. - A negativa de cobertura de tratamento por operadora de Plano de Saúde, motivada na interpretação de cláusula contratual ou ato normativo, ainda que não possa prevalecer, não enseja a configuração de dano moral passível de reparação pecuniária.
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